Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020
No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, destacamos os seguintes artigos:
“Artigo 20.º
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
1 – O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas é permitido desde que se:
a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
c) Assegure, sempre que possível:
i) A criação de um sentido único de visita;
ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
iii) A eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
g) Privilegie a realização de transações por TPA.
2 – A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
3 – A ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
4 – Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Artigo 21.º
Eventos de natureza cultural
1 – Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, é permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:
a) Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos artigos 7.º e 8.º;
b) Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida, sempre que necessário, sendo observadas as seguintes orientações:
i) Os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
c) Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:
i) Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de 1,5 metros;
ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos 2 metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
d) Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
e) Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;
f) Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
g) Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;
h) Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.
2 – Nas áreas de consumo de restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
3 – Para efeitos da presente resolução, não são consideradas concentrações de pessoas os eventos de natureza cultural organizados ao abrigo do presente artigo.”
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 (+)