Proposta de Lei n.º 61/XIV
Orçamento do Estado para 2021
Artigo 169.º
Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
1 – A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no
património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o
Governo procede, em 2021, à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem
como à concretização da intervenção considerada urgente.
2 – Em 2021, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à aprovação de um jogo
autónomo de Lotaria Instantânea denominado «Do Património Cultural», nos termos
do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro e da Portaria n.º 552/2001, de 31 de
maio, na sua redação atual.
3 – Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação
atual, os resultados líquidos de exploração do jogo autónomo de lotaria instantânea a
que se refere o número anterior são integralmente atribuídos ao FSPC, destinando-se a
despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural.
Artigo 170.º
Incentivo à investigação do património cultural
1 – Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para
estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo,
património e gestão cultural.
2 – Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua
qualidade de estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número
anterior.
Artigo 171.º
Autorização legislativa para a criação do Estatuto dos profissionais da área da
cultura
1 – Fica o Governo autorizado a criar o Estatuto dos profissionais da área da cultura,
que regula o regime dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a
contratos de trabalho e contratos de prestação de serviços e que estabelece o regime
de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual,
das artes visuais e da criação literária.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior
consistem em:
a) Rever e atualizar o regime do registo dos profissionais da área da cultura,
contendo regras quanto à sua realização, finalidades e benefícios;
b) Definir as modalidades de contrato de trabalho, incluindo o contrato por
tempo indeterminado, o contrato a termo resolutivo, o contrato de trabalho
de muito curta duração, o contrato de trabalho intermitente e o contrato de
trabalho com pluralidade de trabalhadores ou empregadores, bem como o
regime que lhes é aplicável;
c) Definir o conceito de trabalhador legalmente equiparado ao de trabalhador,
bem como o regime que lhe é aplicável;
d) Criar uma presunção de contrato de trabalho quando, na relação entre a
pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se
verifiquem características que apontem para a existência de subordinação
jurídica;
e) Definir regras de forma quanto à celebração de contratos de trabalho;
f) Criar um elenco de direitos e deveres especiais do empregador e do
trabalhador;
g) Definir regras quanto ao tipo de atividade que o trabalhador se obriga a
prestar e respetiva autonomia técnica;
h) Definir regras quanto ao tempo de trabalho e ao direito ao repouso,
nomeadamente quanto aos limites máximos do período normal de trabalho,
ao horário de trabalho e intervalo de descanso, ao trabalho noturno e ao
direito ao repouso diário, semanal e anual, bem como ao trabalho prestado
em dia de feriado;
i) Definir o regime contributivo e de segurança social aplicável aos profissionais
da área da cultura, tendo em vista a sua proteção na eventualidade de doença,
parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, garantidas
pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e
trabalhadores independentes, e a sua proteção na eventualidade de
desemprego, garantida pelo regime jurídico da proteção social na
eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
j) Prever o direito de associação e representação coletiva dos profissionais da
área da cultura;
k) Prever contraordenações laborais por força da violação das regras do regime
jurídico a criar;
l) Prever que a fiscalização do cumprimento do regime jurídico a criar compete,
em articulação, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, I.P., à ACT e ao
ISS, I. P.;
m) Prever que se aplica às infrações por violação deste regime o regime previsto
nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e que o processamento
das contraordenações segue o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual;
n) Prever a possibilidade de aplicação do regime do combate à utilização
indevida do contrato de prestação de serviços previsto na Lei n.º 63/2013,
de 27 de agosto, na sua redação atual, por forma a beneficiar de mecanismos
de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em
relações de trabalho subordinado dos profissionais da área da cultura;
o) Criar regras quanto à formação e ao conteúdo do contrato de prestação de
serviço e do contrato legalmente equiparado dos profissionais da área da
cultura, definindo os direitos e deveres de ambas as partes;
p) Criar uma regra que estabelece uma proporção mínima de contratos de
trabalho em detrimento do contrato de prestação de serviços, para
determinadas entidades empregadoras, tendo em vista a obtenção de
benefícios a conceder pelo Estado;
q) Estabelecer um regime transitório de regularização extraordinária de
contribuições sociais e impostos relativos ao exercício da atividade pelos
profissionais da área da cultura.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a
presente lei.
Artigo 243.º
Mecenato cultural extraordinário para 2021
1 – No período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF
são majorados em 10 pontos percentuais, desde que:
a) O montante anual seja de valor igual ou superior a €50 000,00 por entidade
beneficiária; e
b) O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património
ou programação museológica; e
c) As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da cultura.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o limite estabelecido no n.º 5 no artigo
62.º-B do EBF é elevado em 50 % quando a diferença seja relativa a essas ações ou
projetos.
3 – Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados em 20 pontos percentuais quando
as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são
definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da cultura.
4 – Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as
necessárias adaptações.
5 – As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser
comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as
partes.
Orçamento de Estado (+)
Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central